“Não é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma”. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial 2.088.236-PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Seguindo a jurisprudência o STJ, a Terceira Turma considerou não ser possível “impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos. Isto é, à exceção das hipóteses estabelecidas no MCI, os provedores de aplicações não têm a obrigação de excluir publicações realizadas por terceiros em suas páginas, por violação aos termos de uso, devido à existência de requerimento extrajudicial”.
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(Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?refinar=S.DISP.&acao=pesquisarumaedicao&aplicacao=informativo&livre=%270810%27.cod.&l=10).
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