No julgamento do REsp 2.147.374-SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma, por unanimidade, firmou o seguinte entendimento:
“É passível a imputação das obrigações previstas no art. 19, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao agente de tratamento de dados, na ocasião de vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita (ataque hacker)”.
A controvérsia jurídica, em síntese, consistiu “em definir se o vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita (ataque hacker), é passível de imputar ao agente de tratamento de dados as obrigações previstas no art. 19, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ou se o fato de tal vazamento ter decorrido de atividade ilícita seria uma excludente de responsabilidade, prevista no art. 43, III (culpa exclusiva de terceiro)”.
Para acesso à íntegra do Informativo n. 838 e obtenção de mais informações sobre a decisão, clique aqui.
(fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/).
Histórico
Papel na Sociedade
Diretoria e Conselho
Nossos Associados
Estatuto e Regimento Interno
Código de Ética
Tour Virtual
Galeria de Imagens
Regulamento de Utilização do Logo
Regimento da Comissão ASPI de
Diversidade e Equidade
Av. Professor Ascendino Reis,
1548 - CEP 04027-000, São
Paulo - SP - Brasil.
CNPJ: 53.023.859/0001-82
(11) 99786-6759
aspi@aspi.org.br
© 2024 Todos os direitos reservados - Feito com por
Nuvem3
© 2024 Todos os direitos reservados - Desenvolvido por Nuvem3