Por meio do Informativo de Jurisprudência n. 825, o Superior Tribunal de Justiça divulgou entre as teses firmadas e selecionadas pela novidade no âmbito do Tribunal e pela repercussão no meio jurídico, a seguinte:
Viola o direito do autor o uso não autorizado de suas letras musicais em estampas de camisetas, quando ultrapassam a mera referência à sua obra.
De acordo com o STJ, “em seu aspecto patrimonial, o direito autoral confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a sua reprodução parcial ou integral e sua utilização, direta ou indireta, conforme preveem os arts. 28 e 29 da Lei dos Direitos Autorais – LDA.
A utilização da obra intelectual, mediante sua reprodução ou representação, não configura intertextualidade, que é comum na atividade criativa, mas está sujeita a princípios que distinguem o reaproveitamento lícito do ilícito, de modo que a relação entre a criação preexistente e a nova é apenas de referência, sem que se caracterize o plágio. Um exemplo de intertextualidade lícita é a paródia, expressamente autorizada pelo art. 47 da LDA.
No caso de comercialização indevida de camisetas com reprodução de obras musicais – no caso, do cantor e compositor Tim Maia – em que as estampas ultrapassam a mera referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de suas músicas com o acréscimo do conectivo “&”, resta configurada a apropriação indevida da obra para exploração comercial”.
“Assim, para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo artista e os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos deve abarcar o montante total auferido ilicitamente e todos os prejuízos suportados pelo titular do direito”.
Para acessar o Informativo de Jurisprudência n. 820, clique aqui.
(Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=DE&refinar=S.DISP.&&b=INFJ&p=true&t=&l=20&i=41).
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