Boletim 09/2026

Curso de Expressões Culturais Tradicionais e Propriedade Intelectual

Período: 08/10/2026 a 27/10/2026

Carga horária: 12 horas/aulas

Terças e quintas: das 17:00 às 19:00

Objetivos: ampliar a compreensão sobre as expressões culturais tradicionais e os conhecimentos tradicionais, em diálogo com o direito de autor e propriedade intelectual. Articular perspectivas jurídicas, antropológicas, indígenas, quilombolas e empresariais, aproximando empresas e comunidades no debate sobre direitos, autorizações de uso e mecanismos de contrapartidas.

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Café Cultural: Propriedade Intelectual em Soluções de Alto Impacto para a Saúde

Data: 07/10/2026 às 9h
Evento online pelo zoom.

Como transformar uma grande ideia em uma solução real para a saúde sem perder o controle da inovação em organizações altamente inovadoras? Descubra como vacinas de RNAm, inteligência artificial e novos dispositivos médicos dependem de uma estratégia ampla de Propriedade Intelectual (PI). Este evento reúne especialistas para mostrar caminho entre a bancada de testes e o mercado hospitalar.

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Webinar: O combate à falsificação de brinquedos e a proteção ao consumidor

Data: 08/10/2026 às 10h30

Transmissão via canal do Youtube da ASPI.

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ASPI CONECTA: DIREITO AUTORAL NA MODA

Data: 19/10/2026 às 17h

A criação na moda vai muito além das tendências. Estampas, desenhos, modelagens e elementos criativos podem representar ativos valiosos que merecem proteção jurídica. Neste ASPI Conecta, vamos discutir como o Direito Autoral pode ser utilizado na proteção de criações no setor da moda, seus limites, desafios e a convivência com outros instrumentos da Propriedade Intelectual, como marcas e desenhos industriais.

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Webinar: A importância da propriedade intelectual para o desenvolvimento científico e tecnológico em saúde

Data: 22/10/2026 às 10h30

Transmissão via canal do Youtube da ASPI.

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INPI reconhece a Indicação Geográfica para a renda renascença de Poção (PE)

O INPI concedeu o registro de Indicação Geográfica (IG), na espécie Indicação de Procedência (IP), para o município de Poção, em Pernambuco, conhecido pela produção de peças artesanais com renda renascença. O reconhecimento foi publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI) nº 2.908, de 29 de setembro de 2026.

Com esse reconhecimento, o Brasil passa a contar com 182 Indicações Geográficas registradas pelo INPI. Desse total, são 138 Indicações de Procedência (137 nacionais e uma estrangeira) e 44 Denominações de Origem (34 nacionais e dez estrangeiras).

Sobre a IG

De acordo com a documentação enviada ao INPI, a tradição da renda renascença em Poção transformou o município em uma referência nacional dessa técnica artesanal, cuja produção está ligada à história, à cultura e à economia local.

Originária da Europa durante o período do Renascimento, a renda renascença é uma técnica de bordado feita manualmente com linha, agulha e lacê, uma fita que serve de base para a construção dos desenhos. No Brasil, a prática foi introduzida pelos portugueses e, inicialmente, era desenvolvida em conventos e instituições religiosas.

A chegada da técnica a Poção ocorreu na década de 1930, por intermédio de Maria Pastora, que havia aprendido o ofício no Convento Santa Teresa, em Olinda (PE). Ela transmitiu os conhecimentos à artesã Elza Medeiros, conhecida como Lala, que passou a ensinar a técnica a outras pessoas da região. Em um contexto marcado pelas dificuldades provocadas pela seca, a renda renascença tornou-se uma importante alternativa de geração de renda para as famílias locais.

Atualmente, a atividade permanece como um patrimônio cultural, transmitido entre gerações e associado à identidade do Nordeste. A produção é marcada pela participação feminina, evidenciando o protagonismo das mulheres na preservação do saber tradicional e no desenvolvimento socioeconômico do município.

Em Poção, considerado o berço da renda renascença em Pernambuco, o conhecimento da técnica foi transmitido ao longo das gerações principalmente de forma oral, de mãe para filha e de mestra para aprendiz. Essa tradição ajudou a consolidar a identidade cultural do município e a reputação da localidade como centro produtor da renda renascença.

Reconhecida oficialmente pelo Governo de Pernambuco como “Capital da Renascença” desde 2011, Poção consolidou sua reputação como referência na produção desse tipo de artesanato. As peças confeccionadas no município alcançam mercados nacionais e internacionais, especialmente nos segmentos de moda, decoração e arte.

Com base na documentação apresentada, o INPI concluiu que o nome geográfico “Poção” se tornou conhecido pela produção de peças artesanais com renda renascença, atendendo aos requisitos previstos na Lei da Propriedade Industrial para o reconhecimento de uma Indicação de Procedência.

(Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-reconhece-a-indicacao-geografica-para-a-renda-renascenca-de-pocao-pe)

INPI reconhece a Indicação Geográfica para a bebida tiquira do Maranhão

O INPI publicou na terça-feira, dia 22 de setembro, o reconhecimento da Indicação Geográfica (IG), na espécie Indicação de Procedência (IP), para a bebida tiquira, do Maranhão. Com mais esse registro, o Instituto chega a 181 IGs reconhecidas, sendo 137 IPs (136 nacionais e uma estrangeira) e 44 Denominações de Origem (34 nacionais e 10 estrangeiras).

De acordo com a documentação apresentada ao INPI, a tiquira é uma bebida destilada obtida a partir da mandioca, produzida por meio da fermentação alcoólica e posterior destilação de beijus. O termo tiquira tem origem na língua tupi, derivando da palavra “tykir”, que significa cair gota a gota, em alusão ao processo de destilação artesanal, no qual ocorre a condensação do líquido.

O estado do Maranhão concentra a produção contínua desse destilado, possuindo registros de fabricação desde o período colonial, associados ao desenvolvimento da atividade agrícola local. A delimitação geográfica elaborada para a IP abrange os municípios de Santo Amaro do Maranhão, Barreirinhas, Urbano Santos, Santana do Maranhão e Santa Quitéria do Maranhão, conforme documentação emitida pelos órgãos estaduais competentes.

A notoriedade do nome geográfico vincula-se à distribuição histórica e à reputação do produto no território. Por sua vez, o processo de fabricação baseia-se no processamento da mandioca para a elaboração de beijus, os quais passam por fermentação natural promovida por microorganismos ambientais. Após essa etapa, a massa é submetida à destilação em alambiques de cobre, gerando o destilado final. A singularidade desse processo é aspecto relevante na cultura gastronômica do Maranhão.

O Caderno de Especificações Técnicas (CET) regulamenta as etapas de produção, os padrões físico-químicos e os mecanismos de controle, assegurando que o direito de uso da IP seja garantido a todos os produtores estabelecidos na área delimitada que sigam as normas prescritas, independentemente de sua associação à entidade requerente.

Dessa forma, a tiquira é uma bebida reconhecidamente maranhense com um alto teor alcoólico, produzida em diversas casas de alambiques nos pequenos povoados de alguns municípios do estado. Ela está presente na vida de inúmeras famílias, fazendo parte das atividades do cotidiano e trazendo contribuições para a renda e cultura, conforme demonstrado na documentação apresentada ao Instituto.

Confira a publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

 

(Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-reconhece-a-indicacao-geografica-para-a-bebida-tiquira-do-maranhao)

Prorrogação da bolsa de pesquisa sobre inteligência estratégica em inovação

Em atendimento ao disposto no artigo 25, parágrafo único, c/c artigo 27, ambos da Portaria INPI/PR nº 40, de 1º de dezembro de 2025, o INPI torna pública a decisão pela prorrogação, no âmbito do Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial (PDPI), do projeto “Inteligência Estratégica em Inovação”, pelo período de 12 meses a contar de 01/10/2026, com a consequente renovação da bolsa do pesquisador mestre Leonardo de Mello Szigethy de Jesus, conforme justificativa e autorização contidas no processo SEI n° 52402.011861/2023-99.

 

(Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/prorrogacao-da-bolsa-de-pesquisa-sobre-inteligencia-estrategica-em-inovacao)

Módulo de Serviços de Patentes: novo depósito do pedido já está disponível

O INPI informa que a segunda versão do Módulo de Serviços de Patentes já está disponível. A partir de agora, o depósito de pedidos nacionais e a entrada na fase nacional do PCT (serviço 200) podem ser feitos diretamente na nova plataforma com a emissão e o pagamento online da Guia de Recolhimento da União (GRU) de forma integrada. A nova versão da plataforma permite ainda a emissão e pagamento dos serviços de anuidades.

 

Orientações importantes

Os sistemas PAG e Peticionamento Eletrônico permanecem disponíveis para a adaptação gradual dos usuários. As guias emitidas previamente no PAG continuam válidas para utilização no Módulo de Serviços de Patentes e no Peticionamento Eletrônico.

Os guias de uso, tutoriais e a seção de Perguntas e Respostas foram atualizados e já estão disponíveis para consulta.

Um canal de atendimento exclusivo para o Módulo de Serviços de Patentes está disponível para o registro de dúvidas e sugestões por meio do botão Suporte ao Usuário na tela inicial da plataforma.

Acesse o Módulo de Serviços de Patentes e consulte os materiais em Manuais e Tutoriais.  

 

(Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/modulo-de-servicos-de-patentes-novo-deposito-do-pedido-ja-esta-disponivel)

INPI reconhece IG para o polvilho da Região do Cará (GO)

IG Região do Cará

O INPI publicou, na Revista da Propriedade Industrial (RPI) do dia 15 de setembro de 2026, o reconhecimento da Indicação Geográfica (IG) para a Região do Cará, em Goiás, como produtora de polvilho. Esta IG, na espécie Indicação de Procedência (IP), é a primeira para o polvilho e a 180ª registrada no Instituto.

Entre as 180 IGs reconhecidas, 136 são IPs, sendo 135 nacionais e uma estrangeira, e 44 são Denominações de Origem (DOs), sendo 34 nacionais e dez estrangeiras.

 

Conheça a nova IG

Com base na documentação apresentada ao INPI, ficou comprovado que o nome geográfico “Região do Cará”, referente à localidade ao sul da cidade de Bela Vista de Goiás, consolidou-se, ao longo de mais de seis décadas, como centro tradicional e reconhecido de produção artesanal de polvilho, sendo a atividade um pilar econômico e cultural do município.

O saber-fazer local foi transmitido entre gerações de famílias de pequenos produtores rurais, que desenvolveram métodos artesanais específicos para o beneficiamento da mandioca. Essa expertise coletiva transformou a região em um polo da atividade, onde a extração do amido não é apenas uma atividade econômica, mas uma herança comunitária que identifica e valoriza o território.

Cabe ressaltar que o polvilho da Região do Cará combina ainda fatores humanos e ambientais, que resultam em um produto de características sensoriais específicas, com textura granulada, cor branca característica e o sabor levemente azedo típico da fermentação natural. O processo produtivo mantém etapas rigorosamente artesanais, como o descascamento manual das raízes e a secagem ao ar livre sobre jiraus, expostos ao sol do Cerrado.

Essa integração entre os métodos tradicionais de fabricação e as peculiaridades climáticas da área delimitada confere ao polvilho uma qualidade superior e uma identidade técnica reconhecida tanto pelo mercado culinário quanto pelas instituições de apoio ao desenvolvimento regional, conforme descrito na documentação apresentada ao INPI.

 

(Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-reconhece-ig-para-o-polvilho-da-regiao-do-cara-go)

INPI abre consulta pública sobre Plano de Dados Abertos

O INPI publicou na quinta-feira, 10 de setembro, a Consulta Pública  nº 03/2026 , com o objetivo de receber contribuições destinadas à definição da ordem de prioridade para abertura, saneamento e catalogação das bases de dados do INPI em formato aberto, com vistas ao Plano de Dados Abertos 2026-2028.

A participação ficará aberta por 45 dias, contados da publicação no Diário Oficial da União nº 171. As manifestações deverão ser encaminhadas por meio de formulário próprio disponibilizado no portal do INPI e na plataforma Brasil Participativo. Após o encerramento, as contribuições serão analisadas e consolidadas pelo Instituto.

Confira a Consulta Pública nº 03/2026, publicada no DOU de 10/09/2026 na íntegra, com os procedimentos para participação.

 

(Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-abre-consulta-publica-sobre-plano-de-dados-abertos)

INPI tem novo Regimento Interno

O INPI publicou na terça-feira, 8 de setembro, a Portaria Normativa INPI/PR Nº 92, de 31 de agosto de 2026, que aprova o Regimento Interno, atualizando a estrutura organizacional e a distribuição de competências do Instituto.

O documento define e organiza as unidades que compõem o INPI, suas atribuições e responsabilidades, além de estabelecer as competências da Presidência, diretorias, coordenações e demais unidades de apoio e assessoramento.

Acesse aqui a publicação no DOU, de 8/09/206, Edição 169, Seção 1,na íntegra.

 

(Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-aprova-novo-regimento-interno)

Seção de Marcas da RPI será publicada em dois volumes a partir de 6/10

O INPI informa que a Seção V da Revista da Propriedade Industrial (RPI), que reúne as decisões relativas aos processos de registro de marcas, passará a ser publicada em dois volumes distintos, a partir da RPI 2909, de 06/10/2026.

O Volume I conterá todas as decisões e publicações da seção, exceto os despachos de concessão de registro, enquanto Volume II conterá exclusivamente os despachos de concessão de registros de marcas.

Os dois arquivos estarão disponíveis para download na coluna correspondente à Seção V da RPI, identificados como PDF 1 e PDF 2, conforme ilustrado nesta imagem.

É importante destacar que não haverá alterações na disponibilização do arquivo XML da revista de marcas, que continuará sendo divulgado em arquivo único, conforme representado na imagem.

 

Alteração na nomenclatura dos arquivos PDF

Como etapa preparatória para a publicação da seção de marcas em dois volumes, o INPI realizará uma alteração no padrão de nomenclatura dos arquivos PDF. Assim, a partir da RPI 2906, de 15/09/2026, o arquivo PDF da seção de marcas passará a adotar o formato: MarcasXXXX_I .

Nesta nova nomenclatura, XXXX corresponde ao número da respectiva edição da revista. Quando a publicação em dois volumes entrar em vigor, o segundo arquivo seguirá padrão semelhante, sendo identificado como: MarcasXXXX_II.

A mudança tem como objetivo facilitar a organização e o acesso ao conteúdo da Seção V da RPI através dos arquivos PDF, mantendo inalterada a disponibilização dos dados em formato XML.

 

(Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-passara-a-publicar-a-secao-de-marcas-da-rpi-em-dois-volumes)

INPI realiza consulta pública sobre trâmite prioritário para DI

O INPI publicou nesta terça-feira, 8 de setembro, a Consulta Pública  nº 02/2026 , com o objetivo de receber contribuições sobre o trâmite prioritário de processos de Desenho Industrial.

A participação ficará aberta por 45 dias, contados da publicação no Diário Oficial da União nº 169. As manifestações deverão ser encaminhadas por meio de formulário próprio disponibilizado na página de Serviços do portal do INPI e na plataforma Brasil Participativo. Após o encerramento, as contribuições serão analisadas e consolidadas pelo Instituto.

Confira a Consulta Pública nº 02/2026, publicado no DOU de 8/09/2026 na íntegra, com os procedimentos para participação.

 

(Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-abre-consulta-publica-sobre-tramite-prioritario-para-di)

INPI atinge limite de cotas para trâmite prioritário de marcas no comércio eletrônico

O INPI informa que foi atingido o limite de cotas do quadrimestre compreendido entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2026 para solicitações de trâmite prioritário de marcas destinada a requerentes que dependem do registro para atuar em plataformas de comércio eletrônico.

 A emissão de Guias de Recolhimento da União (GRUs) para essa modalidade (código 3020.9) foi encerrada em 1º de setembro de 2026 e está temporariamente suspensa. As GRUs já emitidas e ainda válidas para pagamento poderão ser utilizadas normalmente para o protocolo das respectivas solicitações.

 A fase III do projeto piloto está em discussão e mais informações serão anunciadas nos próximos meses.

Mais informações sobre o trâmite prioritário de pedidos de marca estão disponíveis aqui.

 

(Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-atinge-limite-de-cotas-para-tramite-prioritario-de-marcas-no-comercio-eletronico)

INPI reconhece IG para cerâmica de Rosário (MA)

O INPI publicou, na Revista da Propriedade Industrial (RPI) nº 2904, do dia 1º de setembro, o registro da Indicação Geográfica (IG) Rosário, no estado do Maranhão, na espécie Indicação de Procedência (IP), para a cerâmica produzida na região.

Com esse reconhecimento, o Brasil passa a contar com 179 registros: 44 Denominações de Origem (34 nacionais e 10 estrangeiras) e 135 Indicações de Procedência (IP), sendo 134 nacionais e uma estrangeira.

 

O município de Rosário, no Maranhão, é reconhecido como um dos principais polos tradicionais de produção cerâmica do estado. A associação do nome geográfico à atividade é registrada em matérias de órgãos governamentais e plataformas oficiais, que destacam a excelência e a identidade da produção cerâmica artesanal e industrial local. A relevância cultural e socioeconômica desse saber-fazer também é evidenciada por teses, dissertações e monografias que documentam os processos produtivos, da extração da argila à queima em fornos tradicionais.

Rosário consolidou-se como importante referência na produção de tijolos, telhas e outros produtos de argila no Maranhão. A tradição ceramista, transmitida entre gerações de artesãos e mestres oleiros, teve origem na fabricação de utensílios utilitários, como potes, e, ao longo do tempo, incorporou peças decorativas e destinadas ao turismo, como jarros, souveniers e objetos ornamentais produzidos com o barro local.

As peças são confeccionadas manualmente a partir de dois tipos de matéria-prima local: o barro amarelo, de textura fina, utilizado em detalhes e acabamentos, e o barro cinzento, de textura mais espessa, empregado em peças maiores que exigem maior resistência. O processo tradicional inclui a preparação e o amassamento da argila, sem aditivos químicos, admitindo-se apenas a mistura proporcional dos dois tipos de barro ou a adição de até 10% de areia peneirada. A modelagem é feita manualmente ou em tornos artesanais, seguida de secagem natural em duas etapas, polimento manual e queima em fornos tradicionais, dos tipos caieira ou abóbora, por 24 a 48 horas, a temperaturas de aproximadamente 800 °C a 900 °C. O resultado são produtos de alta resistência e forte identidade cultural.

Segundo a associação requisitante da IG, a tradição ceramista de Rosário é uma herança cultural profunda e centenária, transmitida de geração em geração por famílias de artesãos e mestres oleiros da região. Essa forte identidade territorial e a reputação de excelência dos artesãos rosarienses impulsionam a economia familiar local, preservando a autenticidade e o valor histórico desse patrimônio maranhense.

 

(Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-registra-ig-para-ceramica-do-municipio-de-rosario-ma)

Provimento nº 01/2026 - Representações Éticas sobre publicidade de sites de apostas

O PRESIDENTE DO CONAR e os PRESIDENTES DAS CÂMARAS DO CONSELHO DE ÉTICA, nos termos do art. 52, § único, dos Estatutos Sociais, e do artigo 52 do Regimento Interno do Conselho de Ética,

 

Considerando:

  • O princípio da legalidade, expresso no artigo 1º do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária – CBAP, segundo o qual a publicidade deve estar em conformidade com a legislação vigente no País, constituindo a observância do ordenamento jurídico pressuposto da autorregulação publicitária;
  • Que as normas de autorregulação aplicáveis à publicidade de apostas de quota fixa foram estabelecidas e vêm sendo aplicadas no contexto do quadro legal que autorizava e disciplinava a exploração dessa modalidade lotérica no território nacional;
  • A superveniência da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, que alterou substancialmente esse quadro jurídico, ao proibir, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa;
  • Que a referida Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação e vedou as ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relativas às loterias de apostas de quota fixa, estabelecendo prazo de dez dias para a retirada de materiais publicitários e sinais de patrocínio;
  • A tramitação de representações éticas perante o Conselho de Ética, tendo por objeto anúncios de apostas de quota fixa divulgados sob a vigência do quadro legal anterior e cuja instauração e processamento se fundamentaram nas disposições legais e autorregulatórias então aplicáveis;
  • Que a superveniência de ato normativo com força de lei, ao modificar substancialmente os pressupostos jurídicos que fundamentaram a disciplina autorregulatória e a instauração das referidas representações, recomenda a suspensão da tramitação dos citados expedientes, até que seja possível avaliar os efeitos do novo quadro normativo sobre os processos em curso; e
  • Que o sobrestamento, sem análise de mérito, mostra-se medida adequada à preservação da segurança jurídica, da coerência das decisões do sistema de autorregulação e do regular processamento dos feitos.

 

RESOLVEM:

Art. 1º Determinar o sobrestamento da tramitação das representações éticas em curso perante o Conselho de Ética que tenham por objeto publicidade relacionada à oferta de loterias de apostas de quota fixa, instauradas sob a disciplina legal vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.

Art. 2º O sobrestamento ora determinado decorre da superveniência de ato normativo com eficácia imediata que alterou substancialmente o quadro jurídico aplicável à exploração e à publicidade das apostas de quota fixa, prejudicando, enquanto perdurarem seus efeitos, a aplicação das disposições de autorregulação concebidas para a publicidade de atividade até então legalmente autorizada.

Art. 3º Ficam suspensos os atos e prazos processuais relativos às representações abrangidas por este Provimento a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 1.394/26 e durante o período de sobrestamento, sem prejuízo da adoção de providências que se mostrem necessárias à preservação dos processos e de seus elementos.

Art. 4º A situação das representações sobrestadas será reavaliada à luz da evolução e da consolidação do quadro normativo aplicável, para definição quanto ao seu prosseguimento, eventual adequação ou arquivamento, conforme o caso.

Art. 5º O disposto neste Provimento não prejudica a atuação do CONAR relativa a conteúdos publicitários divulgados e a análise à luz do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, quando inseridos no âmbito de suas atribuições.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no portal oficial do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, devendo ser anexado aos respectivos expedientes.

São Paulo, 29 de setembro de 2026.

 

EDUARDO SIMON
Presidente do CONAR

ADRIANA MACHADO
Presidente da 1ª Câmara do Conselho de Ética

MARIANGELA SAMPAIO
Presidente da 2ª Câmara do Conselho de Ética

RAFAEL MENIN SORIANO
Presidente da 3ª Câmara do Conselho de Ética

FLAVIO LARA RESENDE
Presidente da 4ª Câmara do Conselho de Ética

ANTONIO CARLOS DE MOURA
Presidente da 5ª Câmara do Conselho de Ética

MARCELO DE SALLES GOMES
Presidente da 6ª Câmara do Conselho de Ética

LUIZ ROBERTO VALENTE FILHO
Presidente da 7ª Câmara do Conselho de Ética

HIRAN SILVEIRA
Presidente da 8ª Câmara do Conselho de Ética

 

(Fonte: https://www.conar.org.br/noticias/provimento-no-01-2026)

SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA RELATIVA À ATIVIDADE DE APOSTAS NO BRASIL

Nota do CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária

 

O princípio da legalidade, segundo o qual a publicidade deve estar em conformidade com a legislação vigente no país, constitui pressuposto da autorregulação publicitária, como expressamente consagrado no artigo introdutório de seu Código.

Nesse sentido, a atuação do CONAR parte da premissa de que produtos e serviços cuja oferta e comercialização sejam autorizadas e regulamentadas por lei podem ser objeto de publicidade, sempre em observância à legislação aplicável e às disposições do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

A modalidade lotérica de apostas de quota fixa foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em 2018 e teve seu regime de exploração disciplinado pela Lei nº 14.790/2023. A partir desse quadro legal e considerando os impactos da publicidade da atividade, o CONAR desenvolveu e incorporou ao seu Código normas específicas de autorregulação para o segmento.

O Anexo X estabeleceu princípios e restrições destinados a assegurar padrões de responsabilidade na comunicação comercial de apostas, acompanhados de mecanismos de aplicação, monitoramento e conformidade, buscando contribuir com a atuação das autoridades públicas no objetivo comum de efetividade das regras e a proteção dos consumidores, com especial atenção a crianças, adolescentes e públicos vulneráveis.

Recentemente, a partir do extenso trabalho, da análise de milhares de casos, dos problemas identificados, do estudo dos quadros internacionais, o CONAR atualizou as regras do Anexo X, ampliando restrições, mecanismos de diligência e medidas de proteção, além de intensificar a cooperação com autoridades, plataformas e agentes do mercado.

Em 25 de setembro de 2026, foi publicada a Medida Provisória nº 1.394, que proíbe, no território nacional, a exploração das atividades de apostas de quota fixa. A medida entrou em vigor na data de sua publicação e estabeleceu prazo de dez dias para a retirada de materiais publicitários e sinais de patrocínio.

A definição quanto à licitude da exploração de atividades compete aos Poderes Públicos, cabendo ao CONAR, no âmbito de suas atribuições, observar e aplicar à publicidade o quadro legal vigente.

A experiência nacional e internacional demonstra, contudo, que a etapa mais desafiadora do ciclo regulatório reside em sua efetiva implementação, especialmente diante do contexto atual, apoiado em ambiente difuso, diversificado e de rápida dispersão da comunicação, que demanda estratégias múltiplas, regulação funcional, mecanismos efetivos de acompanhamento e cooperação entre autoridades públicas, plataformas, agentes econômicos e sistemas de autorregulação.

A estabilidade e a consistência do quadro regulatório são igualmente cruciais para a efetividade desses mecanismos e para a consolidação das estruturas de proteção construídas.

Nesse contexto, o CONAR registra preocupação com alterações abruptas do quadro regulatório, que implicam descontinuidade dos marcos e mecanismos protetivos desenvolvidos, com possíveis impactos sobre a exposição do consumidor e o combate a práticas irregulares.

As determinações estabelecidas pela Medida Provisória têm eficácia imediata e deverão ser observadas. Em consequência, ficam prejudicadas, enquanto perdurar a proibição legal da exploração da atividade de apostas, as previsões e ações de autorregulação destinadas à publicidade do segmento, sem prejuízo da atuação do CONAR diante de conteúdos publicitários irregulares que se insiram no âmbito de suas atribuições.

O CONAR acompanhará a apreciação da matéria pelo Congresso Nacional e permanecerá à disposição da sociedade e das autoridades para contribuir, no âmbito de sua competência, com a promoção da publicidade responsável e na proteção dos consumidores.

 

A Direção do CONAR

27 de setembro de 2026

 

(Fonte: https://www.conar.org.br/noticias/sobre-a-medida-provisoria-relativa-a-atividade-de-apostas-no-brasil)

ABA Summit 2026

Evento híbrido e gratuito da entidade fundadora do CONAR, o ABA Summit 2026 terá como tema “A Inflexão do Marketing: quem lidera o futuro?” e acontece em 8 de outubro, das 8h30 às 13h, no Shopping JK Iguatemi, São Paulo, SP.

Após o evento, haverá o lançamento do livro “Marketing no Ponto de Inflexão”, obra que amplia as discussões sobre os novos caminhos da indústria da comunicação.

Conheça o programa do ABA Summit 2026: https://aba.com.br/aba-summit-2026/

Faça sua inscrição: https://evento.aba.com.br/aba-summit-2026

ECA Digital completa um ano e é marco na proteção de crianças e adolescentes na internet

Lei abriu caminho para a ANPD regular e fiscalizar plataformas digitais para garantir segurança do público infantojuvenil na internet

 

Desde a sanção do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), em 17 de setembro de 2025, e da sua entrada em vigor, há seis meses, a internet passou a ser um ambiente com regras específicas para a proteção desse público no Brasil. Com o Decreto nº 12.622/2025, a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento do Estatuto se tornou uma das atribuições da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), transformada em Agência Reguladora Federal por meio da Medida Provisória 1.317/2025, convertida na Lei nº 15.352, em fevereiro deste ano. O ECA Digital e a ANPD, como Agência, nasceram praticamente juntos.

Para dar transparência à implementação do ECA Digital, a Agência criou uma página específica sobre o Estatuto, onde publicou o cronograma das etapas de implantação dos mecanismos de aferição de idade, que vai de março deste ano até o início de 2027, quando a Agência poderá intensificar a fiscalização dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação (TI) direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, no Brasil, o que inclui as plataformas digitais. Isso será reforçado com a publicação do Guia orientativo de mecanismos de aferição de idade definitivo, após tomada de subsídios em que a versão do documento com orientações preliminares recebeu sugestões de especialistas e entidades.  

O tema também foi foco de um Radar Tecnológico da ANPD. A orientação aos agentes regulados tem sido uma das estratégias iniciais, antes da adoção de medidas mais incisivas, como processos de fiscalização e sanção.  

Além disso, outros documentos importantes que ainda serão publicados e que impactam na fiscalização são a atualização do Regulamento de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador da ANPD, que está em consulta pública até 26 de outubro; e o Guia de fornecedores de produtos ou serviços de TI: escopo e obrigações gerais do ECA Digital”, que já passou por tomada de subsídios e está em fase de consolidação das sugestões. Outro que ainda será disponibilizado para consulta pública é o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, justamente para incluir as novas atribuições relacionadas ao Estatuto.  

No início de junho, a ANPD criou um canal de denúncias exclusivo do ECA Digital, que, até o momento, registrou cerca de 200 relatos de infrações. A grande maioria é sobre ausência de medidas de segurança adequadas para prevenir ou mitigar o acesso a conteúdo impróprio, inadequado ou proibido para crianças e adolescentes. 

 

Efeitos do ECA Digital nas grandes plataformas 

Um dos efeitos mais visíveis da legislação está sendo levar a proteção de crianças e adolescentes para a própria arquitetura das plataformas. Desde a entrada em vigor da lei, em 17 de março, empresas de tecnologia devem implementar mecanismos mais robustos de aferição de idade, experiências mais protetivas por padrão e restrições específicas a funcionalidades que podem representar maior risco para esse público. 

A proteção deixou de ser apenas um recurso disponível para quem soubesse procurá-lo e passou a ser um dever de integrar, por padrão, o produto digital ofertado. O ECA Digital reforçou uma lógica de responsabilidade compartilhada, na qual a proteção de crianças e adolescentes não deve recair apenas sobre eles e suas famílias, mas também sobre quem projeta, distribui e opera os produtos digitais.

Na prática, isso significa que contas de crianças e adolescentes podem ter configurações de privacidade mais restritivas, que determinadas formas de comunicação podem ser limitadas conforme a faixa etária e que mudanças em configurações sensíveis podem depender da participação dos responsáveis. Também houve reforço de mecanismos de supervisão parental e de medidas para impedir que a autodeclaração de idade seja a única barreira de acesso a funcionalidades inadequadas.

 

Monitoramentos relacionados ao ECA Digital 

A partir da entrada em vigor do Estatuto, a Agência intensificou as ações de monitoramento e instaurou dois processos, em junho, para verificar a implementação de ferramentas de aferição de idade por parte de lojas de aplicativos (Apple Store e Google Play Store), sistemas operacionais (Microsoft Windows) e sites de conteúdo pornográfico. Ambos devem ser concluídos até o fim do ano. 

Já em agosto, a ANPD iniciou mais duas ações de monitoramento das principais plataformas digitais, lojas de aplicativos e ferramentas de Inteligência Artificial generativas para verificar se estão adotando medidas para cumprimento das obrigações estabelecidas pelo ECA Digital e também pela atualização da regulamentação do Marco Civil da Internet (MCI).  

O objetivo desses dois últimos processos é verificar se estão sendo adotadas providências quanto à estruturação de canais de denúncia permanentes e de fácil acesso; existência de fluxos internos de recebimento, análise, resposta e eventual indisponibilização de conteúdos inadequados para crianças e adolescentes; adoção de medidas razoáveis de prevenção e mitigação de riscos desde a concepção, à configuração por padrão no modelo mais protetivo e aos sistemas destinados a impedir que esse público encontre conteúdos ilegais ou inadequados à sua faixa etária. As informações vão subsidiar as próximas ações da ANPD. 

 

1ª medida preventiva relacionada ao ECA Digital 

O fato de o ECA Digital estar em fase de implementação não impede que a ANPD instaure processos de fiscalização ou determine medidas preventivas contra empresas que não protegem crianças e adolescentes na internet. Em agosto, foi aberto processo em relação a plataforma Discord para apurar falhas na adoção de medidas exigidas por lei para prevenir e mitigar riscos de exposição, recomendação ou facilitação de contato de menores de 18 anos com conteúdos de indução, incitação, instigação ou auxílio à automutilação e ao suicídio, assim como a ausência de mecanismos efetivos de aferição de idade e a ocorrência de falhas nos deveres de remoção de conteúdo violador e de comunicação às autoridades competentes, entre outras infrações. 

Além disso, de forma preventiva, a Agência determinou, no mesmo mês, a interrupção temporária da funcionalidade de transmissões ao vivo do Discord por entender que as lives vêm sendo utilizadas, de forma recorrente, para práticas de violência, assédio, indução à automutilação e ao suicídio. A plataforma recorreu da medida cautelar, mas a ANPD manteve a suspensão das lives e reiterou que a sua reversão continua condicionada à demonstração, pelo Discord, da implementação de salvaguardas capazes de mitigar os riscos identificados, sem impedir a continuidade das demais funcionalidades da plataforma. 
 
O mérito dos demais itens do recurso do Discord continua sendo analisado pela SFI. Concluída essa etapa, o processo segue para o Conselho Diretor da ANPD, instância responsável por decidir o recurso em caráter final na via administrativa. O processo de fiscalização também segue em andamento na SFI. 

 

Relatório de transparência  

Os provedores de aplicações de internet, como as plataformas digitais, direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público, devem publicar em seus sites, até esta quinta-feira (17), o primeiro relatório semestral de transparência referente às obrigações estabelecidas pelo ECA Digital. A obrigatoriedade de publicação desse documento por parte das plataformas que possuem mais de um milhão de usuários com menos de 18 anos de idade registrados está prevista no artigo 31 do Estatuto. 

O relatório de transparência das empresas no âmbito do ECA Digital vai trazer informações sobre os canais de denúncia e os sistemas e processos de apuração, a quantidade de notificações recebidas, conforme a categoria, e os encaminhamentos dados; a quantidade de moderações de conteúdo ou de contas; as medidas adotadas para identificação de atos ilícitos e de contas infantis em redes sociais; os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados e da privacidade de crianças e adolescentes e as medidas para garantir o consentimento parental. 

 

 

Prioridade regulatória 

O ECA Digital segue sendo uma das prioridades da agenda regulatória da ANPD 2027/2028, que está recebendo contribuições da sociedade em tomada de subsídios aberta até 16 de outubro. Entre os eixos temáticos propostos para o próximo biênio, destaca-se a promoção de um ambiente digital seguro, sobretudo para crianças, adolescentes e mulheres, onde se sugere abordar aspectos como supervisão parental, padrões de design seguro por parte das plataformas digitais, uso de IA por crianças e adolescentes, transparência e prestação de contas das plataformas. 

 

Repercussão internacional  

O ECA Digital posicionou o Brasil entre os países com arcabouço jurídico relacionado ao cuidado com esse público, e isso favoreceu parcerias internacionais como o acordo assinado em junho entre a ANPD e a Direção-Geral das Redes de Comunicações, Conteúdos e Tecnologias da Comissão Europeia, órgão responsável por formular e executar políticas digitais da União Europeia. Por meio da parceria, os países signatários se comprometem com o intercâmbio de informações e tecnologias com o objetivo aprimorar seus mecanismos de segurança a crianças e adolescentes no ambiente digital. Esse acordo se tornou possível porque Brasil e União Europeia possuem semelhanças na legislação de proteção do público infanto-juvenil na internet. 

Já em julho de 2026, a ANPD ingressou como membro da Global Online Safety Regulators Network (GOSRN), rede internacional dedicada à cooperação entre autoridades e agências responsáveis pela regulação da segurança no ambiente digital, e isso inclui a proteção de crianças e adolescentes. Inclusive foi por meio do ECA Digital que a Agência se aproximou da GOSRN, em novembro de 2025, durante missão institucional no Reino Unido. A adesão contribuirá para a implementação do Estatuto e para a troca de experiências entre os países membros. A ANPD é a primeira agência reguladora da América do Sul a integrar o grupo. 

 

(Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/eca-digital-completa-um-ano-e-e-marco-na-protecao-de-criancas-e-adolescentes-na-internet)